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Pedro Gomes:Em novo decreto, prefeito William Fontoura impõe regras rígidas para atendimento em comércios, lotéricas e proíbe aglomerações

por Paulo Da Silva
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Pessoas em logradouros públicos como: praças, campos de futebol, quadras esportivas estão proibidas.

por:Paulo da Silva

O prefeito William Fontoura(DEM), após ouvir o Comitê de Crise, contra o novo coronavírus adotou medidas mais rígidas para conter a contaminação pelo Covid-19. Várias medidas no novo decreto á estão sendo adotadas pelo comércio local, entretanto as aglomerações continuam ocorrendo na cidade.

O controle da fila externa, fica sob a responsabilidade do estabelecimento, devendo observância as normas de controle da COVID-19. Deverá  demarcar no chão, com fita de alta adesão com espaçamento de 2 metros. Higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA).

Um dos pontos mais detalhados pelo novo decreto é quanto ao funcionamento de mercados, supermercados, mercearias, açougues, sacolões e centros de abastecimento de alimentos deverão ter limitação na entrada e permanência de pessoas dentro do  estabelecimento. Pelo novo decreto está proibido a entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Os serviços por  delivery irão funcionar até as 20:30h.

Locais que deverão atender de portas fechadas

Pelo novo decreto as atividades que só podem funcionar, mas com portas fechadas, apenas em sistema de agendamento para atendimento de no máximo 02 (duas) pessoas por vez, devendo ainda ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, e a proibição da entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de idade e de maiores de 60
(sessenta) anos de idade. Confira a lista: Oficinas mecânicas, Auto Peças, Auto Elétricas, Borracharias, Bicicletárias, Depósitos de materiais de construção, Lojas de Produto Agropecuário, Pet Shop, Lojas de Vestuário, Loja de Móveis e Eletrodomésticos, Autônomos em Geral, Comércio com Atendimento em Geral, Profissionais Liberais;

Confira o na íntegra o novo decreto:

O Comitê Municipal de Contenção e Prevenção ao COVID-19 (novo Coronavírus) torna público o Decreto nº 020/2020:

“O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO GOMES-MS, no exercício da atribuição legal Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

DECRETA:

Art. 1º – O funcionamento de restaurantes, lanchonetes,
conveniências e estabelecimentos congêneres se dará
exclusivamente por meio de entregas em domicílio
(delivery), sendo vedado o consumo no local, bem como em
suas proximidades.

Parágrafo 1º – Os carrinhos ou trailers (lanches, cachorro
quente, espetinho, e etc.), receberão tratamento equiparado
ao da lanchonete com sistema pegue e leve (take away), ou
seja, poderão desenvolver a atividade, desde que não haja
permanência de clientes, nem durante o preparo.

Parágrafo 2º – Sendo constatada pelo agente, a
inobservância das disposições constantes do presente
decreto, deverá ser o estabelecimento advertido através de
notificação sobre o descumprimento das normas, bem como do
dever de se adequar-se.

Parágrafo 3º. Após o cumprimento do disposto neste artigo,
sendo constatada a reincidência das normas deste Decreto,
que visem combater a propagação da COVID-19, implicará na
aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFPG.

Parágrafo 4º – Os estabelecimentos descritos no caput, bem
como no parágrafo 1º poderão realizar as entregas delivery
até as 20hr:30min.

Art. 2º – Os Mercados, supermercados, mercearias, açougues,
sacolões e centros de abastecimento de alimentos deverão
limitar a entrada e permanência de pessoas dentro do
estabelecimento, devendo ainda:
I – demarcar no chão, com fita de alta adesão, o
espaçamento de 2 metros para filas de clientes;
II – fazer a higienização completa das instalações no
início e no encerramento das atividades (água sanitária,
álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
III – deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do
estabelecimento;
IV – disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão
líquido;
V – demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento
para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa
fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;
VI – proibir a entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de
idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

Parágrafo único – O controle da fila externa, fica sob a
responsabilidade do estabelecimento, devendo observância as
normas de controle da COVID-19.

Art. 3º – As atividades que só podem funcionar, mas com
portas fechadas, apenas em sistema de agendamento para
atendimento de no máximo 02 (duas) pessoas por vez, devendo
ainda ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos
frasco de álcool 70%, e a proibição da entrada de menores
de 16 (dezesseis) anos de idade e de maiores de 60
(sessenta) anos de idade;
I – Oficinas mecânicas;
II – Auto Peças;
II – Auto Elétricas;
IV – Borracharias;
V – Bicicletarias;
VI – Depósitos de materiais de construção;
VII – Lojas de Produto Agropecuário;
VIII – Pet Shop;
IX – Lojas de Vestuário;
X- Loja de Móveis e Eletrodomésticos,
XI – Autônomos em Geral
XII – Comércio com Atendimento em Geral;
XIII – Profissionais Liberais;

Parágrafo Único – No caso das operações dos itens IV e V, o
cliente não deve ficar aguardando a execução do serviço, só
devendo retornar quando contactado pelo prestador do
serviço para buscar o equipamento.

Art. 4º – Os estabelecimentos de lava jato, centros
estéticos, salões de beleza e barbearias poderão atender,
desde que:
I – seja realizado atendimento individual, não sendo
permitido aglomeração ou fila de espera no interior do
estabelecimento;
II – o agendamento de cada paciente/cliente seja realizado
individualmente, observando o tempo hábil entre o
procedimento/atendimento e a higienização do local para
proceder com o próximo atendimento;
III – fazer a higienização completa das instalações no
início e no encerramento das atividades (água sanitária,
álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
IV – deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do
estabelecimento;
V – disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão
líquido;

Art. 5º – Será permitido o atendimento da Casa Lotérica,
desde que:
I – Seja disponibilizado aos usuários senhas de
atendimento, bem como deverá ser observada a distância
mínima entre os usuários de no mínimo 1,5 mts;
II – Dentro do estabelecimento, poderá permanecer apenas 2
(dois) usuários;
III – fazer a higienização completa das instalações no
início e no encerramento das atividades (água sanitária,
álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);
IV – deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do
estabelecimento;
V – demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento
para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa
fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;

Art. 6º – Dentro das farmácias poderão permanecer,
concomitantemente, no recinto, até 3 clientes, os quais
deveram guardar distância mínima de 1,5 mts entre si,
devendo ainda:
I – ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos
frasco de álcool 70%, bem como lavatório com papel toalha e
sabão líquido;
II – manter a higienização do local e mobiliários
utilizando produtos específicos sanitizadores (água
sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na
ANVISA);
III – manter os ambientes ventilados e arejados.
IV – proibir a entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de
idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

Art. 7º – Os hotéis, poderão realizar hospedagem de pessoas
que prestam serviços essenciais, devendo, contudo, observar
as normas de prevenção da COVID – 19, devendo ainda:
I – ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos
frasco de álcool 70%, bem como lavatório com papel toalha e
sabão líquido;
II – manter a higienização do local e mobiliários
utilizando produtos específicos sanitizadores (água
sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na
ANVISA);
III – manter os ambientes ventilados e arejados.

Art. 8º – Os cartórios de Registos de Imóveis e Registro
Civil, poderão realizar atendimento por meio eletrônico, ou
mediante agendamento, devendo ainda:
I – ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos
frasco de álcool 70%, bem como lavatório com papel toalha e
sabão líquido;
II – manter a higienização do local e mobiliários
utilizando produtos específicos sanitizadores (água
sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na
ANVISA);
III – manter os ambientes ventilados e arejados;
IV – proibir a entrada de menores de 16 (dezesseis) anos de
idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
Parágrafo único. Poderão permanecer, concomitantemente, no
recinto até 2 usuários, os quais deverão guardar distância
mínima de 1,5 mts entre si.

Art. 9º – As academias, centros de ginástica e
estabelecimentos similares que optarem em restabelecer suas
atividades deverão adotar as seguintes medidas:
I – seja realizado atendimento individual (personal
trainer), não sendo permitido aglomeração ou fila de espera
no interior do estabelecimento;
II – o agendamento de cada cliente seja realizado
individualmente, observando o tempo hábil entre o
procedimento/atendimento e a higienização do local para
proceder com o próximo atendimento;
III- disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada
do estabelecimento para uso dos clientes;
IV – aumenttar frequência de higienização de superfícies;

Art. 10º – Os estabelecimento comerciais e não comerciais
abrangidos por este Decreto, deverão reforçar as medidas de
higienização e disponibilizar aos usuários álcool gel 70%.

Art. 11 – Sendo constatada pelo agente, a inobservância das
disposições constantes do presente decreto, deverá ser o
estabelecimento advertido através de notificação sobre o
descumprimento das normas, bem como do dever de se adequarse.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto neste
artigo, sendo constatada a reincidência das normas deste
Decreto, que visem combater a propagação da COVID-19,
implicará na aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFPG.

Art. 12 – Fica proibida a aglomeração e circulação de
pessoas em logradouros públicos, tais como: praças, campos
de futebol, quadra de areia, e outros congêneres.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 – Em decorrência da extrema urgência deste Decreto,
entra e vigor a partir da divulgação, sendo publicado,
posteriormente, através do diário oficial.

Gabinete do Prefeito de Pedro Gomes, 09 de abril de 2020.

WILLIAM LUIZ FONTOURA – PREFEITO MUNICIPAL”

ASSECOM – 09/04/2020

UNIÃO PARA TRANSFORMAR!

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